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A Aeronáutica Militar

Em 14 de Maio de 1914 o Governo da República, pelos Ministros da Guerra e da Marinha, aprovou o Regulamento da Escola de Aeronáutica Militar, assinado por: José Mendes Ribeiro Norton de Matos e Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

 

Regulamento da Escola e organização dos diferentes cursos

 

Artigo 1º - A Escola de Aeronáutica Militar é um estabelecimento de instrução exclusivamente destinado ao ensino de aeronáutica (compreendendo sob esta designação a aerostação e a aviação) e tem por fim:

 

a) Preparar pessoal para observadores, pilotos, mecânicos e mais especialistas de serviço aeronáutico militar;

b) Estudar os assuntos relativos ao serviço aeronáutico militar, elaborando, segundo a orientação indicada pela comissão técnica, os respectivos regulamentos, e propor as modificações que se julgue conveniente introduzir nesses regulamentos e no material aeronáutico;

c) Proceder ao levantamento das cartas aeronáuticas.

 

Artigo 2º - Para o serviço especial dos hidro-aeroplanos e do material indispensável ao funcionamento da Escola, haverá anexa uma secção de marinha.

 

Artigo 3º - A instrução a ministrar na Escola versará sobre:

 

 I)    Aviação;

 II)   Aerostação;

 III)  Meteorologia;

 IV)  Topografia, telefotografia, telegrafia e sinalização;

 V)   Montagem e regulação de aeroplanos, dirigíveis e motores;

 VI)  Voos e viagens em aeroplanos;

 VII) Ascensões livres e viagens em dirigíveis.

 

A instrução teórica-prática versará sobre as matérias dos 1,2,3 e 4 grupos e a instrução essencialmente prática sobre os V, VI e VII grupos.

 

Artigo 4º - A designação dos cursos técnicos professados na Escola de Aeronáutica é a seguinte:

 

a) Curso de observador aeronáutico:

b) Curso de piloto aviador militar;

c) Curso de piloto aerosteiro militar;

d) Curso de mecânico montador.

 

Enquanto no país não houver qualquer escola ou sociedade desportiva, onde possa ser ministrada a instrução de piloto aviador ou aerosteiro, serão regidos na Escola os seguintes cursos preparatórios:

 

a) Curso de piloto aviador;

b) curso de piloto aerosteiro.

 

Estes cursos terão uma feição essencialmente prática acompanhada da teoria absolutamente indispensável.